- 1 -O valor máximo do rendimento anual, para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais ao regime de arrendamento acessível, é o que resulta, em função da composição de cada agregado, do quadro I do anexo da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho.
- a)O valor mínimo do rendimento anual do agregado habitacional corresponde a 100 % da retribuição mínima mensal garantida anual.
- 2 -O rendimento anual do agregado habitacional é apurado nos termos do disposto pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
Artigo 8.º — Rendimento do agregado habitacional
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