- 1 -Esta medida é destinada aos agregados familiares que comprovadamente tenham auferido uma redução no seu rendimento semestral disponível igual ou superior a 10 % face ao período homólogo do ano anterior, desde que o rendimento mensal do agregado familiar do último ano económico liquidado seja inferior ou igual àquele que consta no quadro seguinte:
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- 2 -Podem ainda concorrer a este apoio os agregados familiares que, não verificando a condição do número anterior porque a situação de emergência surgiu em período posterior ao semestre, atestem uma redução de rendimento disponível mensal médio de 15 % face ao período homólogo em pelo menos três meses consecutivos.
- 3 -Podem ainda aceder a esta medida os agregados familiares em situação economicamente vulnerável de acordo com avaliação/sinalização feito pelo respetivo técnico gestor no âmbito do acompanhamento social das famílias.
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