- 1 -Os eventos nacionais e internacionais descritos no artigo 21.º devem estar cabimentados no Plano de Atividades e Orçamento nacional respeitante aos mesmos, devidamente orçamentados, sem prejuízo de o Conselho Diretivo Nacional aprovar extraordinariamente algum evento de interesse para a Ordem dos Engenheiros.
- 2 -Os eventos regionais e locais descritos no artigo 22.º devem estar cabimentados no Plano de Atividades e Orçamento regional respeitante aos mesmos, devidamente orçamentados, sem prejuízo de o Conselho Diretivo Regional aprovar extraordinariamente algum evento de interesse para a Ordem dos Engenheiros na região.
- 3 -O facto de um determinado evento estar cabimentado ou consagrado nos Planos de Atividades e Orçamentos previstos nos números anteriores, não invalida que os respetivos Conselhos Diretivos aprovem com antecedência superior a noventa dias o orçamento detalhado do respetivo evento.
- 4 -Aquando da efetivação da aquisição de parcelas ou do todo previsto no orçamento determinado no ponto anterior, se as mesmas estiverem dentro do valor orçamentado, no momento da apresentação da Ficha de Deteção de Necessidade fica imediatamente autorizado a aprová-la:
- a)O Secretário-Geral da Ordem dos Engenheiros ou, se tal não acontecer, o Bastonário e/ou o Conselho Diretivo Nacional, caso se trate de um evento nacional ou internacional.
- b)O Conselho Diretivo Regional, caso se trate de um evento regional ou local.
Artigo 22.º — Cabimentação de eventos
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024