- 1 -Podem usar a insígnia da Ordem, sob a forma de medalha:
- a)O Bastonário;
- b)Os Vice-presidentes Nacionais;
- c)Os Presidentes dos Conselhos Diretivos Regionais;
- d)Os membros Conselheiros da Ordem.
- 2 -Também têm direito ao seu uso os ex-titulares dos cargos referidos nas alíneas a), b) e c) no número anterior.
- 3 -As insígnias conterão, no verso, os dizeres correspondentes aos cargos desempenhados.
- 4 -As medalhas previstas no n.º 1 serão douradas para os cargos desempenhados nos órgãos nacionais e prateadas para os restantes cargos.
- 5 -A insígnia do Bastonário será suspensa sobre o peito por um colar dourado e os restantes membros por uma fita azul de seda com 6 cm de largura.
- 6 -Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 do presente artigo poderão usar a insígnia correspondente ao cargo mais elevado que tenham desempenhado na Ordem.
- 7 -Os membros Conselheiros têm direito ao uso da insígnia nos mesmos termos dos membros dos Órgãos Nacionais com os dizeres “Membro Conselheiro”.
- 8 -O uso da insígnia é facultativo:
- a)na sessão Solene do Dia Nacional do Engenheiro;
- b)nas sessões de abertura e encerramento do Congresso Nacional;
- c)na cerimónia pública de entrega dos Prémios Nacionais da Ordem.
- 9 -O uso da insígnia é recomendado nas cerimónias de tomada de posse de órgãos da Ordem.
Artigo 3.º — Uso da insígnia da Ordem
Vigente desde: 01/10/2024
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