- 1 -A bandeira da Ordem deve ser usada:
- a)Nos edifícios das sedes nacional e regionais da Ordem, nas respetivas salas de sessões e nos gabinetes dos respetivos dirigentes máximos, nacionais, regionais e locais;
- b)Em todos os eventos em que tal se justifique, ou a que o Protocolo obrigue ou aconselhe;
- c)Fora das instalações indicadas na alínea a), em manifestações ou eventos que o justifiquem e a que a Ordem seja organizadora ou esteja associada;
- d)Noutros locais designados pelo Bastonário, pelos Presidentes dos Conselhos Diretivos das Regiões e pelos Delegados Distritais e Insulares.
- 2 -A bandeira deve ser sempre içada nos mastros existentes nos edifícios da Ordem, nas seguintes ocasiões:
- a)Sempre que assim seja entendido pelo Bastonário, pelos Presidentes dos Conselhos Diretivos das Regiões ou pelos Delegados Distritais, em cada uma das sedes por si representadas;
- b)Dia Nacional do Engenheiro;
- c)Dias de Congresso Nacional;
- d)Dias de cerimónias de tomada de posse;
- e)Inauguração de instalações próprias.
- 3 -A bandeira será colocada a meia adriça, durante os períodos indicados, nos seguintes casos:
- a)Falecimento de Bastonários da Ordem, durante 5 dias;
- b)Falecimento de Vice-presidentes Nacionais e de membros honorários, durante 4 dias;
- c)Falecimento de Presidentes de: mesa da assembleia de representantes, conselho de supervisão, conselho fiscal nacional, conselho jurisdicional, conselhos diretivos regionais, conselhos fiscais regionais, conselhos disciplinares e a quem foi atribuída a medalha de ouro da Ordem, durante 3 dias;
- d)Falecimento de Membros eleitos de outros órgãos da Ordem, ou a quem tenha sido atribuída a medalha de prata da Ordem, durante 2 dias;
- e)Sempre que o Bastonário o entender por outras razões que o justifiquem, durante 1 dia.
- 4 -O procedimento indicado no número anterior também se aplica aos ex-titulares de acordo com os cargos que desempenharam.
Artigo 4.º — Uso da Bandeira da Ordem
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024