- 1 -As instalações das Sedes nacional, regionais e das locais da Ordem, devem dispor de placas identificativas, em local bem visível, cujas características devem ser adequadas ao local e obedecer às orientações definidas pelo Conselho Diretivo Nacional.
- 2 -Devem ainda dispor de 3 mastros de bandeira que permitam hastear a bandeira Nacional, a bandeira da União Europeia e a bandeira da Ordem, de acordo com o artigo 4.º
Artigo 6.º — Identificação de instalações
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