- 1 -De acordo com o artigo 26.º do EOE, podem ser admitidos, por deliberação do Conselho Diretivo Nacional, na qualidade de membros honorários, os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
- 2 -A admissão de um membro honorário carece de deliberação do Conselho Diretivo Nacional, sob proposta de qualquer um dos seus membros ou de um Conselho Diretivo Regional.
Artigo 7.º — Membros Honorários
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024