- 1 -A coordenação dos serviços da Junta, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, compete à Junta de Freguesia, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.
- 2 -A Junta de Freguesia pode, quando permitida por Lei, delegar poderes no Presidente da Junta, com a possibilidade de subdelegar nos restantes vogais, para além da distribuição de funções, nomeadamente de secretário e tesoureiro.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, os vogais prestarão ao Presidente da Junta, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos, através de relatório onde identifica as decisões que tomou e que impliquem obrigações para a Junta de Freguesia ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.
Artigo 4.º — Coordenação dos Serviços e Delegação
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026