- 1 -Em caso de ausência ou impedimento do Bastonário, o que deverá ser comunicado por escrito aos membros do CDN, poderá fazer-se substituir pelo Vice-presidente Nacional com maior número de mandatos, ou por aquele que tiver sido designado como seu substituto legal, de acordo com o EOE.
- 2 -Os representantes dos Conselhos Diretivos das Regiões podem fazer-se substituir por outro membro do respetivo Conselho Diretivo, o que deverá ser obrigatória e previamente comunicado por escrito ao Secretário-geral, ou quem o substitua, e aos restantes membros do CDN, preferentemente até à véspera da reunião do CDN, através de documento escrito, ou carta mandato, que deverá ficar apenso à ata da reunião, sempre sem direito a voto, uma vez que a representação no CDN é uninominal.
Artigo 8.º — Substituições por ausências e impedimentos
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024