- 1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida transladação.
- 2 -Será dado conhecimento da promoção da transladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.
- 3 -A transladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.
- 4 -Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser transladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 25.º — Transladação pelo concessionário
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026