- 1 -A transmissão por morte da concessão de jazigos e sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais do direito.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar desse averbamento.
Artigo 28.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026