- 1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, dependem sempre da prévia autorização da Junta de Freguesia, que poderá ser concedida, desde que neles não existam corpos ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
- a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
- b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida, desde que nenhum dos concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Pela transmissão será paga à Junta de Freguesia a percentagem de 50 % sobre a taxa de concessão de uma sepultura sem emparedamento, n.º 6.1 da Tabela de Taxas.
Artigo 29.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 11/08/2026
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