- 1 -As sepulturas temporárias destinam-se à inumação de cadáveres por um período de três anos, findos os quais é permitida a conservação das sepulturas, renováveis por dois períodos de dois anos, desde que observadas as disposições constantes neste regulamento e o pagamento da taxa constante na Tabela de Taxas.
- 2 -A Junta poderá suspender a faculdade a que se refere o parágrafo anterior, começando pelas sepulturas mais antigas, nas seguintes situações:
- a)Sempre que circunstâncias ponderosas assim o exijam;
- b)Sempre que o espaço existente nos cemitérios destinado a sepulturas temporárias se encontre totalmente ocupado.
- 3 -Fundado em circunstâncias ponderosas e avisados os interessados, poderá a Junta mandar fazer exumações nessas sepulturas e trasladar as ossadas para local adequado.
- 4 -A faculdade de renovação do período mencionado no n.º 1, é designada por remissão, e só pode ser concedida aos concessionários de sepulturas temporárias recenseados e residentes na freguesia.
- 5 -Nas sepulturas temporárias, caso o Requerente pretenda a sua conservação, optando pela remissão, a mesma só é deferida caso não existam dívidas por regularizar.
- 6 -Em caso de morte do titular, será notificado para regularizar as dívidas o herdeiro a quem incumbe o cargo cabeça-de-casal, nos termos do artigo 2080.º do Código Civil.
- 7 -Em caso de dúvida sobre a titularidade, presume-se que o responsável pelo pagamento da remissão e, eventuais, dívidas é o herdeiro a quem incumbe o cargo de cabeça-de-casal da herança do último falecido.
- 8 -Nos casos de não renovação da remissão e/ou falta de regularização das dívidas, será feita a exumação nos termos previsto no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 38.º — Regime
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026