Nas zonas em que vier a ser adotada a recolha porta a porta, deverá ser feita através de contentores de utilização individual cuja responsabilidade de entrega, substituição, reparação, conservação e limpeza é da entidade gestora.
Artigo 27.º — Recolha porta a porta
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020