- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, com a consciência de que, passa a entidade gestora a atuar num mercado em concorrência, ficando desta forma sujeita ao disposto na Lei da Concorrência.
Artigo 36.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 10/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2020