- 1 -É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais, sempre que se encontram na via ou outros espaços públicos.
- 2 -Exceciona-se do disposto no número anterior, os invisuais, quando acompanhados exclusivamente por cães-guia.
- 3 -A deposição de dejetos de animais, acondicionados em sacos, deve ser efetuada nos equipamentos de resíduos urbanos indiferenciados.
Artigo 45.º — Limpeza e remoção de dejetos de animais
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020