- 1 -As Residências destinam-se, exclusivamente aos respetivos residentes, estando por isso vedada a pernoita nas mesmas a quaisquer visitantes.
- 2 -Os residentes podem receber visitas nas áreas comuns do rés-do-chão das residências, sendo responsáveis pelos atos ou comportamentos das mesmas.
- 3 -Os visitantes apenas podem permanecer nas residências entre as 8h30 e as 24h00.
Artigo 16.º — Visitantes
Vigente desde: 07/11/2022
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Em vigor desde 07/11/2022