- 1 -Estão isentos do pagamento da taxa referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior:
- a)Os veículos em missão urgente de socorro, ou de polícia, quando em serviço, nos termos do artigo 64.º do Código da Estrada;
- b)Os veículos pertencentes ao Município devidamente identificados;
- c)Os triciclos, os quadriciclos, os motociclos e os ciclomotores, nas áreas que lhes sejam reservadas;
- d)Os veículos em operações de carga e descarga, dentro do limite estabelecido e em área reservada para esse fim;
- e)Veículos adaptados a deficientes, desde que devidamente identificados nos termos da lei, nas áreas que lhes sejam reservadas;
- f)Em caso de falta de operacionalidade do equipamento (avaria, cofre repleto ou falta de recibos), até duas horas após a reentrada em funcionamento;
- g)Os titulares de cartão de residente válido, na sua zona de estacionamento;
- h)Os titulares do «Passe Mensal - Zona Branca» válido, na zona de cor branca.
- 2 -Estão isentos do pagamento da taxa os veículos que disponham de lugares de uso privativo, quando devidamente identificados e nas áreas a eles reservados de acordo com o n.º 3 do artigo 15.º
- 3 -Fora dos limites temporais estabelecidos no artigo 12.º do presente Regulamento, o estacionamento nas zonas condicionadas e de duração limitada é gratuito e sem qualquer limite de tempo.
Artigo 17.º — Isenção do pagamento de taxa
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023