- 1 -Serão atribuídos, em cada zona de estacionamento condicionada, distintivos especiais para residentes que permitirão ao seu titular, estacionar em qualquer lugar da respetiva zona, sem limite de tempo, com exceção dos lugares de uso privativo, dos lugares de cargas e descargas e dos lugares reservados a veículos adaptados a condutores com deficiência, sendo atribuído pelo Município o cartão de residente respetivo.
- 2 -Consideram-se áreas de transição entre zonas, as faixas com distância até 50 metros, contados a partir dos limites das respetivas zonas em direção ao seu interior, delimitadas de acordo com a planta anexa a este regulamento e que dele faz parte integrante.
- 3 -Os residentes nas áreas de transição poderão optar por requerer o cartão de residente para a zona onde efetivamente habitam, ou para a zona de cor diferente mais próxima.
- 4 -Aos residentes na Zona 7 - Cor Branca:
- a)Ser-lhe-á atribuído o cartão de residente para a Zona 7.1 a 7.5 - Cor Branca correspondente à sua residência;
- b)Situados em áreas de transição com as zonas de cor, poderão optar por requerer o cartão de residente para a zona de cor contígua.
- 5 -O cartão de residente é propriedade da Câmara Municipal de Portalegre e deve ser colocado no interior do veículo no tablier, de modo a serem bem visíveis as menções dele constante.
- 6 -O cartão de residente será de modelo idêntico ao apresentado em anexo, e contém as seguintes referências:
- a)A zona para que é válido;
- b)A matrícula do veículo;
- c)Marca e modelo do veículo;
- d)Número de referência para controlo;
- e)Prazo de validade.
- 7 -O cartão de residente tem a validade de um ano.
- 8 -A Câmara Municipal é competente para alterar, quer o conteúdo, quer o formato, do cartão de residente, dando conhecimento dessas alterações ao órgão deliberativo.
- 9 -O cartão de residente não é válido nos lugares de estacionamento «Blue Zone».
Artigo 20.º — Cartão de residente
Vigente desde: 09/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2023