- 1 -O veículo abusivamente estacionado pode ser bloqueado e removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada ou nos termos previstos em Regulamento Municipal.
- 2 -As condições e taxas a aplicar pelo bloqueamento ou remoção do veículo serão de acordo com Regulamento Municipal.
Artigo 32.º — Bloqueamento e remoção do veículo
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023