- 1 -O CFN é um órgão colegial, de nível nacional, cuja constituição e atribuições, estão previstas no EOE.
- 2 -O CFN é constituído por um Presidente e um Vogal, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada.
- 3 -O CFN integra ainda um Revisor Oficial de Contas (ROC), designado após prévio processo público de contratação promovido pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2024