- 1 -Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na Ordem de Trabalhos da reunião.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, numa reunião ordinária, a maioria absoluta dos membros do CFN reconheça a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na Ordem de Trabalhos.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros fisicamente presentes na reunião ou a participar através de meios telemáticos, dispondo o Presidente de voto de qualidade, nas situações de empate.
- 4 -As deliberações são antecedidas de discussão dos respetivos pontos da Ordem de Trabalhos sempre que qualquer membro do CFN nisso mostre interesse e são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os membros e, por fim, o Presidente.
Artigo 7.º — Das deliberações e formas de votação
Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2024