- 1 -O preço do direito de superfície pode ser pago:
- a)De uma única vez, no ato da celebração do respetivo contrato;
- b)Em prestações anuais, sendo o primeiro pagamento no ato da celebração do contrato e as restantes na anualidade do mesmo;
- c)Uma parte do preço paga no momento da celebração do contrato de constituição do direito de superfície e a parcela remanescente em rendas anuais.
- 2 -O superficiário que tenha optado pela modalidade prevista na alínea b) do presente artigo poderá a todo o tempo requerer o pagamento antecipado das prestações futuras, num ato único.
- 3 -Mediante justificação aceite pelo órgão competente da Freguesia, pode a pedido do futuro superficiário, ser concedido um período de carência inicial, com a duração máxima de três anos para as instituições particulares de solidariedade social, dois anos para as restantes entidades sem fins lucrativos e um ano para os demais superficiários.
- 4 -Havendo mora no cumprimento, aplica-se as regras do Código Civil.
- 5 -Sempre que seja concedido período de carência e o superficiário não reúna as condições estabelecidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 93.º, pode ser exigida a prestação de garantia, de valor igual ao das prestações não cobradas no período de referência, a qual é perdida a favor da Freguesia caso o superficiário não cumpra em tempo as obrigações a que se encontra contratualmente vinculado, designadamente em matéria de prazos de início e conclusão das obras.
- 6 -A caução é prestada por depósito em dinheiro ou por qualquer uma das outras formas legalmente admitidas.
- 7 -A caução é constituída no momento da celebração do contrato e liberada nos 30 dias seguintes ao cumprimento pelo superficiário das obrigações que garante, e sempre que requerido pelo superficiário.
Artigo 99.º — Condições de pagamento do direito de superfície
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025