- 1 -A Junta de Freguesia pode receber, a título gratuito, o gozo temporário de um imóvel.
- 2 -A Junta de Freguesia pode entregar em comodato bens imóveis da Freguesia, verificadas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Para instalação de um equipamento de reconhecido interesse público, quando o beneficiário tenha uma das seguintes naturezas jurídicas:
- i)Pessoa coletiva de Direito Público, como tal definida legalmente;
- ii)Entidade do Sector Público Empresarial, nos termos da legislação aplicável;
- iii)Pessoa coletiva de utilidade pública, ao abrigo da legislação aplicável;
- iv)Entidades da Economia Social, tal como definido no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio;
- v)Concessionário de obra pública ou serviço público, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para atividades a desenvolver no âmbito da execução do contrato de concessão;
- b)A título temporário, com prazo inicial máximo não superior a 5 anos;
- c)Para a instalação e funcionamento dos serviços da entidade beneficiária;
- d)O beneficiário assuma integralmente as despesas de funcionamento das instalações, incluindo a celebração de contratos em nome próprio para fornecimento de água, energia elétrica, gás, segurança, ou quaisquer outras despesas que sejam necessárias ou devidas;
- e)O beneficiário se responsabilize pela realização de todas as ações compreendidas dentro do dever de bem administrar, garantindo a adequada manutenção e conservação dos prédios comodatados.
- a)Para instalação de um equipamento de reconhecido interesse público, quando o beneficiário tenha uma das seguintes naturezas jurídicas:
- 3 -Por proposta fundamentada pode ainda a Junta de Freguesia entregar em comodato bens imóveis da Freguesia quando os mesmos visem a prossecução de projetos ou atividades de relevante interesse público, desenvolvidos por qualquer pessoa singular ou coletiva, devendo a cedência ser efetuada mediante contrapartidas que assegurem um retorno à comunidade, designadamente:
- a)Condições especiais e mais vantajosas de acesso e fruição da atividade a desenvolver aos fregueses de Galveias;
- b)Condições especiais e mais vantajosas de acesso e fruição da atividade a desenvolver a pessoas economicamente carenciadas.
- 4 -A atribuição de imóveis da Freguesia em comodato é da competência da Junta de Freguesia mediante proposta do Presidente que fixa o prazo inicial e eventuais renovações do contrato, aplicando-se, quanto ao demais, as disposições previstas no Código Civil.
- 5 -O incumprimento de qualquer uma das disposições contratuais implica a imediata cessação do contrato de comodato, com obrigação de restituição dos imóveis comodatados, no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação para o efeito, livres de pessoas e bens e nas condições em que foram cedidos pela Junta de Freguesia.
- 6 -O beneficiário do comodato está limitado ao exercício dos poderes de administração e gestão corrente dos prédios que lhe estejam cedidos, não podendo neles realizar obras sem a devida autorização da Junta de Freguesia, nem praticar quaisquer atos de disposição ou simples oneração dos mesmos.
- 7 -No final do contrato de comodato, por qualquer causa, o beneficiário não tem direito a ressarcimento pelas benfeitorias que eventualmente tenha executado e que não possam ou devam ser retiradas do imóvel.
- 8 -Quando os imóveis comodatados integrem prédios em regime de propriedade horizontal, a Junta de Freguesia mantém o direito a fazer-se representar nas reuniões de condomínio e a tomar as decisões que entenda mais adequadas para a salvaguarda da propriedade da Junta de Freguesia e do interesse público.
- 9 -Nas situações previstas nos números 4 e 5, do presente artigo pode a Junta de Freguesia recorrer à desocupação coerciva nos termos legalmente devidos, imputando todos os encargos ao beneficiário do comodato, sem prejuízo do ressarcimento por outros danos emergentes e lucros cessantes.
- 10 -Verificando-se o previsto nos números anteriores, a entidade incumpridora fica impedida de beneficiar de novo comodato ou cedência de utilização por um prazo de 5 anos.
- 11 -Nos casos em que o beneficiário seja um ente público para prossecução de fins públicos a cedência reveste a forma de contrato administrativo, aplicando-se exatamente as mesmas regras enunciadas no presente artigo.
Artigo 119.º — Noção
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025