- 1 -A Junta de Freguesia pode, para fins de interesse público, ceder a utilização temporária de imóveis a outras entidades públicas ou privadas, mediante a celebração de um protocolo de colaboração, auto de cedência ou outra forma permitida por lei, no qual são definidas as obrigações assumidas pelas partes.
- 2 -A cedência temporária de imóveis da Freguesia é precedida de parecer do serviço da Junta de Freguesia responsável pela área do património, nas seguintes situações:
- a)A cedência vise a instalação de um equipamento de reconhecido interesse público e a entidade que beneficia da cedência pela Junta de Freguesia revista qualquer uma das seguintes naturezas jurídicas:
- i)Pessoa coletiva de Direito Público, como tal definida legalmente;
- ii)Entidade do Sector Público Empresarial, nos termos da legislação aplicável;
- iii)Pessoa coletiva de utilidade pública, ao abrigo da legislação aplicável;
- iv)Entidades da Economia Social, tal como definido no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio;
- v)Concessionário de obra pública ou serviço público, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para atividades a desenvolver no âmbito da execução do contrato de concessão;
- b)A cedência vise a prossecução de projetos ou atividades de relevante interesse público, desenvolvidos por qualquer pessoa singular ou coletiva, devendo a cedência ser efetuada mediante contrapartidas que assegurem um retorno à comunidade, designadamente:
- i)Condições especiais e mais vantajosas de acesso e fruição da atividade a desenvolver aos fregueses de Galveias;
- ii)Condições especiais e mais vantajosas de acesso e fruição da atividade a desenvolver a pessoas economicamente carenciadas;
- iii)Aceitação pelos beneficiários da cedência da classificação dos bens móveis como Património Cultural, quando o imóvel se destine a acolher espólio ou bens suscetíveis de serem classificados e, em todo o caso, o estabelecimento do direito de preferência em favor da Freguesia na sua alienação.
- a)A cedência vise a instalação de um equipamento de reconhecido interesse público e a entidade que beneficia da cedência pela Junta de Freguesia revista qualquer uma das seguintes naturezas jurídicas:
- 3 -A cedência de utilização de imóveis da Freguesia não pode ter prazo inicial superior a 3 anos e está sempre subordinada ao princípio da onerosidade que, regra geral, revestirá a forma de contrapartida financeira.
- 4 -A cedência de utilização tem sempre natureza precária e, independentemente do termo certo que possa ter, pode ser denunciada a qualquer momento pela Junta de Freguesia sempre que o interesse público assim o justifique, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do beneficiário.
Artigo 125.º — Âmbito
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025