- 1 -Os interessados na candidatura à cedência de utilização devem expor as razões e a finalidade do imóvel instruindo o requerimento, designadamente, com os documentos seguintes:
- a)Identificação completa e, sendo pessoa coletiva, documento de constituição e estatutos, bem como estatuto de utilidade pública, se for o caso;
- b)Certidão do registo comercial;
- c)Comprovativo de inexistência de dívidas ao Estado, à Segurança Social ou à Junta de Freguesia e de ter a sua situação tributária regularizada, juntando para o efeito a nota de liquidação do imposto devido;
- d)Registo Central de Beneficiário Efetivo;
- e)Relatório de atividades e contas legalmente aprovadas, com balanço e demonstração de resultados, se aplicável;
- f)Fundamentação técnica e económica para o pedido e razões de interesse público que a possam justificar.
- 2 -Caso exista parecer favorável do serviço administrativo da área do património, o pedido é apreciado pelo mesmo, que informa, em razão das circunstâncias do caso concreto, da disponibilidade existente nos termos e condições definidas neste Regulamento.
- 3 -O serviço administrativo da área do património pode, a todo o tempo, solicitar ao interessado a junção de outros elementos informativos complementares necessários à boa apreciação do requerido.
- 4 -Os documentos previstos no n. º1 devem estar válidos à data da candidatura, sem prejuízo do serviço administrativo da área do património, em caso de deliberação favorável, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, mediante proposta do Presidente da Junta de Freguesia, instruída com informação fundamentada deverem ser pedidos novos documentos válidos, substituindo os que caducaram para efeito de celebração do contrato, sob pena de exclusão.
Artigo 127.º — Candidatura
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025