- 1 -Declarado aberto o ato público, a Comissão procede à identificação da hasta pública e à abertura dos sobrescritos exteriores recebidos, bem como dos relativos aos ”Documentos”, mantendo-se inviolados os invólucros das ”Propostas”.
- 2 -As ”Propostas” são guardadas num invólucro, opaco e fechado, que deve ser assinado pelos membros da Comissão.
- 3 -A Comissão procede, depois, à leitura da lista de candidatos elaborada de acordo com a ordem de entrada do processo de candidatura.
- 4 -De seguida, é interrompido o ato público para que a Comissão proceda, em sessão privada, à análise dos documentos de habilitação apresentados pelos candidatos.
- 5 -A Comissão rubrica os documentos mencionados no número anterior e procede à sua análise, deliberando sobre a admissão ou exclusão dos candidatos, sendo excluídos os proponentes que se enquadrem numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 141.º
- 6 -Reaberto o ato público, a Comissão transmite as deliberações tomadas, podendo qualquer candidato apresentar reclamação, por escrito, quanto ao conteúdo e fundamento das mesmas.
- 7 -De seguida, a Comissão aprecia e decide sobre o teor das reclamações apresentadas, procede à identificação dos candidatos admitidos e respetivos representantes e delibera sobre a necessidade de marcar nova data e hora para a continuidade do ato público.
- 8 -Das decisões da Comissão cabe recurso para a Junta de Freguesia, que não tem efeito suspensivo.
- 9 -Retomado o ato público, a Comissão procede à abertura dos invólucros das ”Propostas”, deliberando sobre a exclusão das propostas que não cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 141.º
- 10 -De imediato é aberta a praça, iniciando-se a licitação a partir do valor mais elevado apresentado nas propostas admitidas.
- 11 -No ato público da praça, procede-se à licitação verbal entre os candidatos, que podem ser os próprios ou seus representantes legais devidamente legitimados com poderes bastantes para o efeito.
- 12 -Salvo casos excecionais devidamente autorizados pela Comissão que presida ao procedimento, não é autorizada a captação de imagens durante a realização da fase de licitação.
Artigo 143.º — Tramitação do ato público
Vigente desde: 17/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2025