- 1 -A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete à Junta de Freguesia, devendo o interessado ser notificado no prazo de 8 (oito) dias úteis a contar do despacho de adjudicação definitiva, devendo a respetiva notificação ser instruída com a minuta do contrato.
- 2 -A decisão de adjudicação definitiva deve ser tomada e notificada ao adjudicatário no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis a contar da data de adjudicação provisória.
- 3 -O adjudicatário definitivo fica obrigado a pronunciar-se sobre a minuta do contrato, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da sua receção, findo o qual, se o não fizer, a mesma se considera aprovada.
Artigo 146.º — Adjudicação definitiva
Vigente desde: 17/09/2025
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