- 1 -Nas situações expressamente previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a concretização do procedimento de ajuste direto nas condições estipuladas, pode realizar-se por recurso a bolsa de mediadores imobiliários a constituir de acordo com o regime de contratação pública relativo à aquisição de serviços, tendo em vista a promoção profissional e divulgação alargada nos mercados nacionais e internacionais dos imóveis integrados no regime de disponibilidade e a boa gestão patrimonial.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o valor da receita proveniente da alienação não pode ser inferior ao ”preço base” da hasta pública após a dedução da comissão que incidirá sobre a prestação do serviço de mediação de acordo com as condições a estabelecer no caderno de encargos para efeito do procedimento da contratação pública.
- 3 -Caso não seja possível alienar o imóvel nas condições indicadas e no prazo do contrato de mediação imobiliária, não é devida qualquer comissão em conformidade com os pressupostos a estabelecer no caderno de encargos para efeito do procedimento de contratação pública para a constituição da bolsa de mediadores imobiliários.
- 4 -Na hipótese da promoção do imóvel efetuada pela mediação imobiliária permitir um valor de mercado superior ao valor do ”preço base” fixado na hasta pública, após a dedução do valor da comissão devida pela prestação do serviço nos termos da contratação pública, pode haver lugar à perceção de um prémio não superior a 2 % do valor do acréscimo, de acordo com as condições a fixar no caderno de encargos para efeito da prestação do serviço de mediação imobiliária.
- 5 -A bolsa de mediadores imobiliários a contratar de acordo com o regime da contratação pública a que se refere o n.º 1 deverá ter a periodicidade máxima de 3 (três) anos.
Artigo 160.º — Procedimento
Vigente desde: 17/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2025