- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a determinação do número máximo de prestações que o requerente pode solicitar para liquidação da dívida ao Município fazse nos seguintes termos, considerando o montante da dívida como um múltiplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG):
- a)Dívidas cujo montante varie entre 0,5 a 2 vezes a RMMG (0,5 x RMMG ≤ Divida < 2xRMMG), com um máximo de 5 prestações;
- b)Dívidas cujo montante varie entre 2 a 10 vezes a RMMG (2 x RMMG ≤ Divida < 10 x RMMG), com um máximo de 10 prestações;
- c)Dívidas cujo montante varie entre 10 a 50 vezes a RMMG (10 x RMMG ≤ Divida < 50 x RMMG), com um máximo de 20 prestações;
- d)Dívidas cujo montante varie entre 50 a 100 vezes a RMMG (50 x RMMG ≤ Divida < 100 x RMMG), com um máximo de 25 prestações;
- e)Dívidas de valor superior a 100 vezes a RMMG (100 x RMMG ≤ Divida), com um máximo de 30 prestações.
- 2 -Em casos de comprovada insuficiência económica que impeça o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores, pode ser autorizado o aumento em 50 % do número de prestações, com as limitações decorrentes do n.º 1 do artigo seguinte.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1, é exigido o pagamento mínimo de 10 % do valor em dívida na data de celebração do acordo de pagamento.
- 4 -Os valores previstos no n.º 1 do presente artigo podem ser alterados por deliberação da Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, adequando-os à conjuntura económica e às circunstâncias do tempo.
- 5 -Nos contratos de natureza habitacional sob gestão do serviço da Junta de Freguesia competente naquele domínio podem ser adotados planos de pagamentos diversos dos anteriormente previstos, de modo a que seja possível adequar o esforço do devedor às circunstâncias concretas da sua situação económica e social.
Artigo 172.º — Plano Prestacional
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025