- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de mora no pagamento da prestação devida a título de direito de superfície, a Junta de Freguesia exige o triplo das prestações em dívida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1531.º do Código Civil.
- 2 -Não há lugar à aplicação do disposto no número anterior quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:
- a)O superficiário for infrator primário ou não tenha histórico de incumprimento no pagamento das rendas nos últimos 5 (cinco) anos;
- b)O superficiário efetue o pagamento voluntário da prestação em falta até ao final do 5.º dia seguinte à data-limite de pagamento ou, em alternativa, efetue o pagamento voluntário da prestação em falta entre o 6.º e o 30.º dia após a data-limite de pagamento, ficando neste caso sujeito a uma penalização de 1 % sobre o valor da renda em dívida.
- 3 -A falta de pagamento das prestações nos prazos estabelecidos nos números anteriores implica o imediato vencimento de todas as prestações vincendas e a resolução do contrato de direito de superfície, revertendo para a Freguesia o terreno e as edificações ou benfeitorias ali existentes, sem que o superficiário tenha direito a qualquer indemnização.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é emitida autorização de utilização enquanto estiverem em dívida à Junta de Freguesia quaisquer importâncias que lhe sejam devidas pelos superficiários, nos termos do contrato de constituição do direito de superfície.
- 5 -O superficiário pode requerer a celebração de acordo de pagamento nos termos previstos nos artigos 168.º e seguintes ou prestar garantia bancária para pagamento da quantia em dívida suspendendo, em caso de aprovação, o disposto no n.º 3.
Artigo 175.º — Direito de superfície
Vigente desde: 17/09/2025
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