- 1 -Toda e qualquer ocupação de propriedade da Freguesia, sem título, é considerada como abusiva e ilegal, conferindo à Junta o direito de lhe pôr termo por recurso aos mecanismos da autotutela administrativa se incidir sobre o domínio público, sem prejuízo do despejo nos termos da lei e da responsabilidade civil de quem tenha praticado tais atos.
- 2 -Quem ocupar, sem título, imóvel ou terreno da Freguesia e o não desocupar no prazo de 90 dias a contar da data em que seja notificado para o efeito fica sujeito a desocupação coerciva imediata, sem dependência de ação judicial ou qualquer outro procedimento administrativo nos termos legalmente admitidos.
- 3 -Sempre que a ocupação abusiva seja suscetível de configurar ilícito criminal, não há lugar a audiência prévia de interessados, bastando a simples notificação pela autoridade competente ou publicação de edital.
- 4 -A desocupação coerciva é determinada pela Junta de Freguesia.
- 5 -A notificação referida no n.º 2, bem como a execução da desocupação, são efetuadas pelos serviços competentes em matéria de património, podendo haver recurso às autoridades policiais competentes.
- 6 -Existindo bens no interior da propriedade da Freguesia e não tendo o particular procedido em tempo à sua remoção voluntária, procede a Junta de Freguesia, na presença das autoridades, à sua inventariação e retirada para depósito da Freguesia, aí podendo depois serem reclamados no prazo de 30 dias, mediante o pagamento previsto em tabela de taxas e tabela de preços e outras receitas, sob pena de serem considerados perdidos a favor da Freguesia.
- 7 -Todas as despesas administrativas e encargos com a desocupação e eventual remoção de bens são suportadas pelos infratores que, para o efeito, são notificados do montante total a pagar à Junta de Freguesia e respetivo prazo de pagamento.
Artigo 177.º — Ocupação sem título
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025