- 1 -No prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento, o serviço administrativo competente na área do património será responsável pela criação de uma base de dados sobre a apresentação de pedidos de informação prévia deduzidos por particulares nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação que incidam sobre imóveis.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, o serviço administrativo competente na área do património prestará informação sobre os pedidos deduzidos nos últimos dois anos naquelas condições, acrescidos dos respetivos termos e condições no caso de parecer favorável ou do objeto do pedido no caso de emissão de parecer desfavorável.
Artigo 196.º — Ativos imobiliários em regime de execução precedidos de pedido de informação prévia
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