- 1 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 40.º, o regime da gestão condicionada subtrai transitoriamente os imóveis do domínio privado ao regime de execução e ao princípio da disponibilidade patrimonial.
- 2 -Integram o regime de gestão condicionada os imóveis da Freguesia que:
- a)Estejam afetos ao prosseguimento de atribuições próprias, com afetação de uso em algum dos diferentes domínios da atividade da Junta de Freguesia e que não devam ser dispensados de tais fins com base em critérios de racionalidade económica;
- b)Integrem a Reserva Imobiliária, tal como definida no artigo 40.º;
- 3 -Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se que um imóvel está afeto ao prosseguimento de atribuições próprias da Junta de Freguesia sempre que:
- a)Seja necessário para a instalação e funcionamento de serviços da Junta de Freguesia ou outras finalidades de interesse público;
- b)Em obediência a um princípio de racionalidade e melhor aproveitamento económico, seja necessário e adequado para o cumprimento de programas setoriais, nomeadamente nas áreas da habitação, da cultura, da ação social, do desporto e, genericamente, da reabilitação e regeneração urbana;
- c)Seja estratégico para a concretização de projetos de interesse público da Junta de Freguesia relevante que não sejam passíveis de concretização imediata, por decisão do Presidente da Junta de Freguesia.
- 4 -Os imóveis da Freguesia enquanto estiverem sujeitos ao regime de gestão condicionada ficam excecionados do princípio da disponibilidade que carateriza o regime de execução, não podendo autorizar-se nem realizar-se quaisquer atos dispositivos de alienação ou de oneração sobre os mesmos, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da eficiência e da boa administração por parte dos serviços gestores.
- 5 -A sujeição ao regime de gestão condicionada não altera a titularidade dos imóveis abrangidos, nem produz efeitos jurídicos externos, sem prejuízo de gerar compromisso em cadastro.
- 6 -O regime de gestão condicionada tem natureza temporária, mantendo-se se, e enquanto, perdurarem os pressupostos que levaram à sua fixação, sendo objeto de reavaliação ordinária, em regra, coincidente com o início de cada mandato da Junta de Freguesia, havendo lugar a transição automática dos imóveis da Freguesia para o regime de execução e respetivo descompromisso em cadastro, sempre que se verifique a alteração dos respetivos pressupostos.
- 7 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, do presente artigo, e apenas enquanto durarem os pressupostos que levaram à integração no regime de gestão condicionada, a gestão corrente dos imóveis que estejam afetos a tal regime será delegada nos serviços da Junta de Freguesia competentes em cada uma das respetivas áreas de atividade que se assumem como serviços gestores.
- 8 -Os serviços gestores ficam obrigados à prática de todos os atos que integram o princípio da boa administração e ao dever de colaboração previsto na lei e no presente Regulamento, só podendo praticar atos de alienação ou oneração quando tal resulte de autorização do órgão deliberativo da Freguesia, em conformidade com norma regulamentar específica.
- 9 -A alteração ao uso, bem como a não utilização para o uso que foi estabelecido, ainda que com uso alternativo possível dentro da mesma área de intervenção, carecem de autorização da Junta de Freguesia, mediante parecer fundamentado a emitir pelos serviços administrativos do património.
- 10 -Os serviços gestores não podem ceder a terceiros, com ou sem título, total ou parcialmente, os imóveis da Freguesia sob sua gestão, salvo autorização da Junta de Freguesia nas condições e finalidades previstas neste Regulamento, incluindo a prossecução do objeto de regulamentos específicos.
- 11 -A gestão corrente de imóveis em regime de gestão condicionada não dispensa os serviços da Junta de Freguesia que a detenham dos mecanismos de consulta prévia.
Artigo 39.º — Regime de gestão condicionada
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025