- 1 -O uso comum dos imóveis do domínio público da Freguesia pode ser ordinário ou extraordinário.
- 2 -O uso comum ordinário ocorre quando o acesso é livre e gratuito, permitindo a sua fruição com dispensa de autorização e pagamento de taxas.
- 3 -O uso comum extraordinário está sujeito a autorização e ao pagamento de taxa e o seu uso privativo é titulado por licença ou concessão.
Artigo 48.º — Uso comum
Vigente desde: 17/09/2025
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