- 1 -Os bens do domínio público da Freguesia podem ser cedidos a título precário para utilização por outras entidades públicas.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior devem os serviços da Junta de Freguesia:
- a)Formalizar a entrega dos imóveis através do auto de cedência e aceitação;
- b)Fiscalizar o cumprimento do fim justificativo da cedência; e
- c)Determinar a devolução dos imóveis à entidade cedente.
- 3 -As cedências de utilização estão sujeitas ao princípio da onerosidade.
Artigo 51.º — Cedências de utilização a outras entidades públicas
Vigente desde: 17/09/2025
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