- 1 -A licença de utilização privativa do domínio público é, por natureza, de índole precária, podendo ser cancelada a todo o tempo, sempre que o interesse público assim o exigir.
- 2 -Todos os pedidos de licenciamento que incidam sob o espaço público ficam sujeitos a consulta prévia ao serviço competente pela gestão patrimonial, para aferição da adequação do pretendido em termos de dominialidade, oportunidade e compatibilidade com os objetivos estratégicos da gestão patrimonial deliberados pelos órgãos competentes.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, os serviços gestores responsáveis pelo licenciamento devem remetê-los aos serviços administrativos do património com toda a informação necessária.
- 4 -Sem prejuízo do disposto em regulamento específico, pode a utilização privativa do domínio público titulada por licença ser atribuída às entidades seguintes:
- a)Entidades privadas sem fins lucrativos;
- b)Pessoas singulares ou entidades com fins lucrativos que sejam proprietários ou arrendatários de imóvel contíguo ou ocupação localizada a uma distância mínima de 20 metros da área de espaço público que o respetivo interessado pretende ocupar, salvo se outra distância seja fixada em regulamento próprio;
- c)Outras demais entidades para eventos ocasionais ou temporários, com ou sem natureza mercantil, desde que promovam e não colidam em caso algum com interesse público da Freguesia.
- 5 -O interessado na atribuição de licença de utilização privativa do domínio público deve apresentar o respetivo pedido junto dos serviços competentes, através de modelo aprovado pela Junta de Freguesia, instruído com os documentos necessários à instrução do pedido.
- 6 -O serviço da Junta de Freguesia, se tiver competências delegadas para o efeito, deve analisar o pedido formulado pelo interessado e fundamentar a sua decisão, devendo indeferir o pedido de atribuição da licença de utilização privativa do domínio público quando não cumpra as condições e critérios previstos no Regulamento Geral de Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública e ainda nas situações seguintes:
- a)Sempre que o pedido incida sobre terrenos do domínio privado da Junta de Freguesia;
- b)Quando os documentos instrutórios não revelarem que a atividade que o interessado pretende exercer é economicamente viável;
- c)Quando a ocupação do espaço público proposta prejudique ou obstaculize a circulação de peões, veículos ou a fruição pelo público em geral, não sendo permitida em área contígua a vias de acesso único fechado destinado à entrada dos residentes nas respetivas garagens;
- d)Quando existir mais do que um interessado que reúna as condições para o efeito.
- 7 -Sempre que se verifique a existência de dois ou mais interessados na mesma zona de domínio público da Freguesia, o direito de utilização privativa do domínio público constitui-se por concessão, nos termos previstos na secção seguinte.
Artigo 54.º — Licença
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025