- 1 -O prazo de duração da licença é fixado na deliberação de autorização, considerando-se, quando nada se diga em contrário, que é concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo, nos termos dos regulamentos específicos da Freguesia.
- 2 -A licença pode ser renovada, automática e sucessivamente, desde que o pedido seja deferido e mediante o pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo da vigência da mesma e desde que não tenha procedido a qualquer alteração estética e funcional a salientar, podendo a Junta de Freguesia, se tiver competências delegadas para o efeito, sempre que se considerar justificável, condicionar a renovação da licença à execução de obras de beneficiação.
- 3 -A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias úteis relativamente ao respetivo termo.
- 4 -A decisão de renovação é proferida no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do registo de entrada do requerimento, após o que este se considera tacitamente deferido.
Artigo 55.º — Prazo de duração da licença
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025