- 1 -A licença de utilização privativa do domínio público é intransmissível.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de transmissão, nos casos de trespasse, cessão de exploração ou de qualquer outro negócio jurídico em que se opere a transmissão de estabelecimento comercial relacionado com a licença de utilização privativa do domínio público.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, a transmissão deve ser comunicada à Junta de Freguesia pelo transmitente, titular da licença, devendo o adquirente requerer o respetivo averbamento, desde que se mantenham todas as preexistentes condições da mesma.
- 4 -O ato de averbamento determina o pagamento da respetiva taxa, nos termos do respetivo regulamento.
- 5 -A alteração das condições que estiveram na base da concessão da licença implica a sua caducidade, iniciando-se um novo processo.
- 6 -O pedido de mudança da titularidade da licença de utilização privativa do domínio público só será deferido desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se pagas as taxas devidas;
- b)Estejam cumpridas todas as obrigações legais e condições estabelecidas no momento da atribuição da licença;
- c)Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto do licenciamento, com exceção de obras de beneficiação ou mera conservação, as quais até podem ser condicionantes do deferimento do pedido de mudança de titularidade em causa;
- d)O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse.
- 7 -Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa devida pelo averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença concedida ao anterior titular.
Artigo 57.º — Intransmissibilidade da licença
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025