- 1 -Nos casos de caducidade, cancelamento da licença ou alteração do local é ordenada a desmontagem e remoção do equipamento no prazo máximo de 10 dias, sem embargo do disposto nos regulamentos específicos.
- 2 -Em caso de incumprimento, o infrator pode incorrer em processo de contraordenação nos termos tipificados e previstos nos regulamentos da Junta de Freguesia específicos em vigor.
- 3 -Verificando-se a ocupação da via pública sem a necessária licença ou em casos de iminente prejuízo do interesse público, procede-se à imediata remoção dos elementos ocupantes, notificando o infrator, sempre que possível, para efeitos de remoção voluntária, sem prejuízo do processo de contraordenação a que houver lugar pela falta de licenciamento de acordo com regulamento específico.
- 4 -Em caso de recusa ou inércia do infrator quanto ao cumprimento da intimação para remoção voluntária, é o ato efetuado com intervenção dos serviços da Junta de Freguesia competentes, a expensas do mesmo.
- 5 -A restituição dos bens e materiais removidos faz-se mediante o pagamento de montante que a Junta de Freguesia orçamentará consoante os encargos a suportar com a remoção, transporte e depósito.
- 6 -A perda ou deterioração dos bens e materiais removidos não confere ao infrator qualquer direito a indemnização.
- 7 -O ato de apreensão e depósito dos bens e materiais removidos do domínio público deve ser acompanhado pelos Órgãos de Polícia Criminal, a quem deverá ser pedida colaboração, que elaborarão o correspondente auto.
Artigo 62.º — Desmontagem e remoção
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025