- 1 -O prazo da concessão é fixado por deliberação dos competentes órgãos da Freguesia, no ato de atribuição do direito de uso de utilização privativa, de acordo com as condições definidas no procedimento, nos termos da lei.
- 2 -O prazo da concessão não é suscetível de prorrogação, salvo estipulação específica e nos casos excecionais previstos na lei, sem prejuízo de poder ser atribuído direito de preferência ao concessionário em eventual futuro procedimento concorrencial promovido para a concessão de uso privativo sobre o terreno dominial.
- 3 -Caso o procedimento previsto no número anterior seja a hasta pública e a concessionária haja exercido, no decurso do ato público, o seu direito de preferência, a entidade adjudicante reabre nova licitação entre o preferente e o candidato que tenha anteriormente licitado pelo valor mais elevado, terminando tal licitação logo que seja anunciado, por três vezes, o lanço mais elevado e este não seja coberto.
Artigo 64.º — Prazo
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025