- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, a atribuição do direito de uso privativo está sujeita a contrapartida financeira a apurar nos termos previstos nos artigos 42.º e seguintes.
- 2 -A contrapartida financeira pode ser paga ao concedente em prestações mensais, anuais ou integralmente na data da assinatura do contrato de concessão.
- 3 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, mediante autorização do órgão executivo da Junta de Freguesia, a contrapartida pode ser em espécie, aplicando-se à sua valorização os critérios estabelecidos nos artigos 42.º e seguintes.
Artigo 65.º — Contrapartida
Vigente desde: 17/09/2025
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