- 1 -O direito de uso privativo pode ser extinto pelo concedente por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, mediante o pagamento à concessionária de justa indemnização e ressarcimento nos termos previstos no número seguinte.
- 2 -A justa indemnização prevista no número anterior inclui:
- a)O pagamento do justo valor de mercado das diversas instalações e equipamentos eventualmente implantados no terreno dominial pela concessionária e que revertam para o concedente, sendo o valor desses bens aferido com base na média de resultados das duas avaliações externas a promover, respetivamente, por cada uma das partes, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, desde que tal média não exceda 15 % do valor de cada avaliação, caso em que se recorrerá a peritagem através de perito avaliador da lista oficial do Ministério da Justiça ou certificado pelo regulador do mercado de valores imobiliários, ou ainda a de instância arbitral que se venha a constituir para o efeito por deliberação da Junta de Freguesia;
- b)O ressarcimento de todas as perdas e danos sofridos pela concessionária em consequência da resolução contratual.
Artigo 72.º — Resolução por motivos de interesse público
Vigente desde: 17/09/2025
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