- 1 -A Freguesia pode afetar os bens imóveis à realização de fins de interesse público inscritos nas suas atribuições, designadamente de fins de caráter cultural, desportivo, habitacional e social.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o dever que impende sobre a Junta de Freguesia de promover uma política de gestão eficiente pela rentabilização e valorização do seu património imobiliário através da celebração dos negócios jurídicos legalmente admitidos, designadamente arrendamento, alienação ou constituição de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis que não sejam necessários à realização de fins de interesse público.
- 3 -A Freguesia pode celebrar contratos administrativos e acordos de cedência temporária de imóveis da Freguesia com outras entidades públicas ou privadas de reconhecido interesse público.
Artigo 83.º — Operações passivas
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025