- 1 -Sempre que a urgência, as caraterísticas e localização do bem imóvel ou a natureza jurídica da aquisição o justifiquem, pode o serviço administrativo competente da Junta de Freguesia de Galveias propor fundamentadamente à Junta de Freguesia a dispensa da consulta ao mercado, desde que prevista em sede de plano plurianual de investimento.
- 2 -O parecer referido no número anterior deve ser acompanhado de relatório de vistoria sobre o estado do imóvel e de avaliações imobiliárias realizadas de acordo com o previsto nos artigos 42.º e seguintes.
- 3 -O exercício do direito legal de preferência inscreve-se no âmbito do n.º 1.
- 4 -No âmbito do procedimento de consulta para efeito do exercício do direito legal de preferência, a decisão da Junta de Freguesia tomada sobre a intenção de venda efetuada pelos mesmos requerentes, para o mesmo imóvel e nas mesmas condições, junto da Casa Pronta, exonera a reapreciação do mesmo pedido, nas mesmas condições e circunstâncias, prejudicando eventual procedimento administrativo deduzido junto da Junta de Freguesia de Galveias à margem daquela plataforma.
Artigo 86.º — Aquisição sem consulta ao mercado
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025