- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica (no ano de 2025 a taxa era no valor de € 10,00 - Despacho n.º 3530/2025 da Direção-Geral Alimentação e Veterinária), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- 2.1 -Registo: 20 % da taxa N de profilaxia médica;
- 2.2 -Licenças em geral: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- 2.3 -Licenças da Categoria G: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- 2.4 -Licenças da Categoria H: 140 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
- 5 -As outras taxas constantes do anexo II são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
- 6 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- 6.1 -Averbamento (novo proprietário): 25 % da taxa N.
- 6.2 -Baixa por morte ou desaparecimento: Gratuito.
- 7 -A renovação anual das licenças fora dos prazos estipulados por lei implica o agravamento da respetiva taxa em 30 %.
Artigo 20.º — Taxas de Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026