- 1 -A competência tem a validade de 5 anos, contabilizados à data da atribuição, tendo o farmacêutico de revalidar a sua competência, findo esse período.
- 2 -A revalidação da competência fica condicionada cumulativamente à:
- a)Obtenção de um mínimo de 3 créditos resultantes de desenvolvimento profissional em atividades na área de medicina farmacêutica, reconhecidas pela Ordem, de acordo com as áreas descritas no ponto 1 do artigo 8.º
- b)Evidência de exercício profissional na área de medicina farmacêutica, durante os últimos 5 anos, desde a atribuição ou renovação da competência, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º
- 3 -O não cumprimento do número anterior resulta na não revalidação da competência.
Artigo 13.º — Validade e critérios de renovação da competência
Vigente desde: 18/09/2025
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