- 1 -Compete à direção nacional, ouvida a comissão responsável, fixar o calendário, incluindo as datas e o local para a realização das provas de avaliação da competência.
- 2 -A comissão responsável comunicará aos candidatos, através dos meios de comunicação oficiais da Ordem, com pelo menos 30 dias consecutivos de antecedência, a época de avaliação das candidaturas e a data das provas de avaliação e a sua tipologia.
- 3 -Haverá uma época de avaliação em data estipulada de acordo com a aprovação da direção nacional.
Artigo 6.º — Calendário
Vigente desde: 18/09/2025
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Em vigor desde 18/09/2025