- 1 -Os candidatos à atribuição da competência terão de estar inscritos na Ordem, ser membros efetivos individuais e ter a sua situação regularizada perante a mesma, desde o início do processo conducente à atribuição da competência até à conclusão do mesmo, nos termos do artigo 7.º do regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem.
- 2 -Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão de candidatura à competência, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional e de formação no estrangeiro, independentemente do previsto no n.º 1 do artigo 7.º
- 3 -O reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro só é aplicável para os farmacêuticos que, durante o período de experiência profissional requerido, mantiverem a sua inscrição na Ordem na qualidade de membros efetivos individuais ou de membros correspondentes.
- 4 -Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo mínimo exigido de experiência não poderão candidatar-se à competência.
Artigo 7.º — Candidatos
Vigente desde: 18/09/2025
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Em vigor desde 18/09/2025