- 1 -Candidatam-se ao programa de apoio à aquisição de veículos automóveis para o transporte de atletas, todas as associações e coletividades inscritas na base de registo de entidades desportivas municipal, legalmente constituídas, e com sede e atividade no Município.
- 2 -O apoio financeiro, a atribuir às diversas candidaturas a apresentar, fica condicionado à dotação orçamental inscrita para o efeito no plano de atividades e orçamento da câmara municipal.
- 3 -A câmara municipal define anualmente o limite máximo de comparticipação para aquisição de uma viatura.
- 4 -A câmara municipal comparticipa até 50 % do custo total do veículo, sem IVA à taxa legal em vigor, em todas as tipologias de veículos a adquirir, tendo como máximo o valor referido no número anterior.
- 5 -As associações e coletividades objeto deste apoio ficam impedidas de apresentar novas candidaturas, ao abrigo do programa de apoio à aquisição de veículos automóveis para o transporte de atletas, no prazo de oito (8) anos, a contar da data de assinatura do contrato programa.
Artigo 19.º — Destinatários e limites do apoio
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020